Boaventura Sousa Santos e Filipe Froes: os novos censores da Era digital
A censória e inquisitorial Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, cujo mentor é José Magalhães, um homem que só nasceu verdadeiramente para a democracia quase aos 40 anos, quando se desvinculou do PCP, em finais de 1990, começa a dar os seus frutos.
Boaventura Sousa Santos, em artigo de opinião no jornal Público, atirou-se à RTP porque esta deu tempo de antena ao presidente da Ryanair, Michael O’ Leary . O sociólogo de esquerda abespinhou-se especialmente com este comentário de O’ Leary na televisão que é de todos nós e sobretudo de Boaventura: “O governo português não conhece ao pormenor como a TAP funciona diariamente, só sabe que precisa de milhares de milhões desviados dos hospitais portugueses e das escolas portuguesas”.
O patrão da Ryanair disse aquilo que milhões de portugueses pensam sobre o pilim público estafado na TAP, o que, para além de tudo o mais, distorce a concorrência na aviação europeia, segundo a Comissão Europeia.
O’ Leary disse aquilo Cavaco Silva também comentou não sobre a TAP mas sobre o país dos restaurantes, em que estes pagam 13 por cento de IVA, o que dá uma perda de receita de cerca de 400 milhões por ano. Segundo o ex-Presidente da República, podiam ser aproveitados para capitalizar o SNS (que bem precisava para se ter evitado a insana política contra o Covid em março de 2020 e Janeiro de 2021)
“Este incidente de jornalismo degradado ao nível da propaganda política talvez pudesse ser fruto de um acidente redactorial. Mas na verdade parece ser um sintoma de algo mais grave e profundo que deve merecer a atenção das entidades profissionais e públicas que regulam o jornalismo”, refere Boaventura no artigo, num apelo directo à intervenção punitiva da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), organismo agora com poderes fortalecidos com a entrada em vigor em julho passado da épica Carta da Era Digital, cujo nome parece saído de um capítulo da história científica comunista.
Também o pneumologista Filipe Froes parece querer implantar a censura contra artigos de opinião que não lhe agradam, os quais, nos termos da Lei da Imprensa só responsabilizam o articulista e não o jornal, o que é indiferente ao pneumologista.
Ainda com a cabeça a quente com as denúncias de que recebeu quase 400 mil euros de farmacêuticas que directa ou indirectamente propagandeou pela televisão durante as temporadas Covid, Froes parece ter terminado com a sua colaboração com o Diário de Notícias porque este conspurcou o papel em que é impresso com um artigo de opinião da autoria de Joana Amaral Dias precisamente sobre o cacau de Froes, inspiradamente intitulado “Médicos & Monstros”.
Escreve Froes, naquele que foi provavelmente o seu último artigo de opinião no DN: “Aproveito para agradecer o ataque básico e primário, que usa a metodologia das teorias da conspiração e que nos dá a oportunidade de entendermos o perigo que advém da desinformação, da ignorância, do obscurantismo e da assustadora invasão do espaço dos órgãos de comunicação social tradicionais pela irresponsável linguagem das redes sociais. As máscaras caíram, obrigado!”.
É outro apelo à intervenção da mesma Entidade Reguladora da Comunicação Social, já que Froes aponta o perigo contra a “desinformação”, precisamente a área dos novos poderes censórios da ERC através do artigo 6º Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital.
No que respeita à Carta, há que ter esperança no Tribunal Constitucional, para onde o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, enviou o artigo 6º da mesma (depois de a promulgar, lavando as mãos como Pilatos, como fizeram todos os partidos que a aprovaram na Assembleia da República). Se os juízes do Palácio Ratton chumbarem o artigo 6º da Carta será certamente uma má notícia para os novos arautos do lápis azul.
O artigo 6º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital tem a seguinte redacção:
Direito à proteção contra a desinformação
1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte.
2 – Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.
4 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.
5 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.
6 – O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.
Aqui vai um artigo escrito por um colega meu que vai na mesma direção do teu artigo:
https://observador.pt/opiniao/o-futuro/?fbclid=IwAR18NvtuA44tiSMv5z0u7dTvzsP-GPOWA3r5JmflZm250RBFQ_jQOJ3tAo0