Juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa ao lado de Ivo Rosa
O juiz desembargador José Reis foi em 04.06.2015 o relator do projecto de acórdão da 3ª Seccção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que dava razão a um recurso apresentado pelos advogados de defesa de José Sócrates, João Araújo e Pedro Delille, contra a declaração de excepcional complexidade do processo de inquérito criminal relativo ao ex-primeiro-ministro, promovida pelo Ministério Público e decretada pelo então juiz do Tribunal de instrução Criminal, Carlos Alexandre.
Se tivesse tido vencimento, este projecto de acórdão do juiz desembargador José Reis levaria ao encerramento do inquérito respectivo e à libertação imediata de José Sócrates.
Só que a juíza desembargadora Laura Maurício opôs-se ao projecto de acórdão de José Reis. Interveio então a juíza desembargadora Teresa Féria, que preside à 3ª Secção Criminal do TRL. Laura Maurício acabou por substituir José Reis como relatora e o projecto de acórdão foi confirmado pelas duas juízas, num sentido desfavorável a José Sócrates, contra o voto de vencido de José Reis, que assinou uma declaração de voto.
Foi precisamente nesta declaração de voto, onde o juiz reproduziu o seu anterior projecto de acórdão, que expõs doutrina jurídica muito semelhante à que o juiz de instrução Ivo Rosa desenvolveu na sua decisão instrutória da semana passada, no caso Sócrates.
“Branqueamento e corrupção são faces da mesma moeda, irmãos siameses da mesma mãe. Se um falta dificilmente se pode falar em irmandade. Pode haver abundante achado de fluxos financeiros e descrição das respectivas operações, e no caso há, mas se não houver achado e descrição da origem daqueles fluxos, e no caso não há, não se vê como se possa falar na mesma moeda”, escreveu José Reis.
“Sendo o branqueamento um delito de conexão que pressupõe uma infração principal, um crime precedente, importa que haja descrição de factos ou de indícios deles que possam integrar o delito que está a montante. Só perante essa descrição que completa o quadro (a outra face da moeda) se pode aquilatar se a investigação reveste ou não excepcional complexidade. Sucede que no caso tal quadro se apresenta manifestamente incompleto dada a total ausência de descrição de indícios factuais que eventualmente possam integrar o crime de corrupção. Esta é a realidade nua e crua”, acrescenta o juiz desembargador.
“Constatámos que em momento algum o recorrente [José Sócrates] foi confrontado com quaisquer factos ou indícios concretos susceptíveis de integrar o crime de corrupção. E seguramente não o foi porque simplesmente no extenso rol de factos (recheado de expressões conclusivas e dedutivas) que o MP lhe imputou (e aos co-arguidos) eles são inexistentes”, adianta.
No projecto de acórdão de 04.06.2015, que foi vetado pelas duas juízas desembargadoras, José Reis, terminou com as seguintes conclusões, emitindo ainda mandado de libertação de José Sócrates:
“O prazo normal do inquérito é de 14 meses, acrescido de metade (7 meses), o que dá 21 meses (art. 276/1/3/a/5 do CPP), pelo que tendo-se o mesmo iniciado em 19 de Julho de 2013 atingiu o seu termo final em 18 de Abril de 2015. O prazo normal da prisão preventiva é de 6 meses (art. 215/1/2/d/e, do CPP) , pelo que tendo-se iniciado quanto ao recorrente em 24 de Novembro de 2014 extinguiu-se em 23 de Maio de 2015.
Julgar o mesmo recurso procedente na parte relativa à substância da declaração de excepcional complexidade do inquérito, em consequência do que se revoga tal decisão.
Declarar extinta a medida de prisão preventiva imposta ao arguido/recorrente José Sócrates
Notifique de imediato as defesas e passe, igualmente de imediato, mandados de libertação do referido arguido, caso não deva ficar preso à ordem de outro processo.”
Se o projecto de acórdão do juiz desembargador José Reis tivesse tido adesão das suas colegas, José Sócrates seria libertado em junho de 2015 e não, como acabou por ser, em 16.10.2015.